domingo, 5 de novembro de 2017

Lei 6404/76 – Lei da S.A –Publicações Obrigatórias


ATA DE CONSTITUIÇÃO
Art. 94- Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus
atos constitutivos.
CONVOCAÇÃO DOS ACIONISTAS
Art. 124-A convocação dos acionistas far-se- á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes,
no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de
reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§1º primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:
I- na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será
publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias;
II- na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15
(quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
Art.133- ATENÇÃO!
§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação; mas é
obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.

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